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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002321-51.2023.8.16.0108 Recurso: 0002321-51.2023.8.16.0108 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Embargante(s): Município de Mandaguaçu/PR Embargado(s): ROSA DA SILVA CASTRO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CARACTERIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO A QUALQUER TEMPO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU DA ADSTRIÇÃO. VÍCIO SANADO. Embargos conhecidos e acolhidos. Relatório dispensado (Enunciado 92 do FONAJE). Passe a decidir. Conheço os embargos, visto que tempestivos. Primeiramente cumpre esclarecer que nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95 c /c artigo 1.022 do CPC, caberá embargos de declaração quando na decisão judicial, houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Examinando a decisão embargada, verifica-se o erro material alegado, tendo em vista que, a sentença incorreu em condenação que extrapolou os limites do pedido inicial, havendo, portanto, o julgamento ultra petita. De acordo com os dispositivos legais estabelecidos nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, torna-se evidente que é expressamente proibido ao magistrado proferir uma decisão de mérito que exceda os limites fixados pela controvérsia em questão. Portanto, quando o magistrado responsável pela sentença vai além das alegações apresentadas pelas partes, ao considerar um assunto que não tenha sido objeto da petição inicial, viola o princípio da congruência ou adstrição processual, resultando em um provimento judicial denominado "ultra petita." Nesse contexto, tal decisão deve ser prontamente retificada e retirada da sentença. É importante salientar que a identificação de um vício na decisão judicial, especialmente no que diz respeito à falta de congruência decorrente de uma sentença ultra petita, é uma questão que transcende o interesse das partes envolvidas. É um tema de ordem pública, o que significa que a própria corte pode e deve identificar esse erro de ofício, sem depender de requerimento específico das partes. Sendo assim, em que peso o embargante somente tenha levantado a matéria em sede de embargos de declaração, estes merecem ser conhecidos, posto que se trata de matéria de ordem pública que pode ser apreciada a qualquer tempo. Diante disso, acolho os embargos de declaração para o fim de danar o vício apontado e excluir da condenação os reflexos sobre o adicional de insalubridade, em respeito aos limites da lide. Assim sendo, acolho os presentes Embargos, corrigindo-se o erro material alegado, conforme acima exposto. Destarte, a presente decisão integra a decisão proferida no Recurso Inominado. Curitiba, 19 de outubro de 2023. Leo Henrique Furtado Araújo Magistrado an/bd
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